COGEN-SP - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE COGERAÇÃO DE ENERGIA
Aprovado pela Assembléia Geral de Constituição de 26 de Junho de 2003, com as alterações introduzidas pela AGE – Assembléia Geral Extraordinária de 07 de Outubro de 2003, e pela AGE – Assembléia Geral Extraordinária de 21 de Julho de 2005.
CAPITULO I - Denominação, Sede, Foro, Duração, e Objeto.
Artigo 1º - Denominação, Sede, Foro e Duração.
A associação, sem fins lucrativos constituída sob a denominação: COGEN-SP ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE COGERAÇÃO DE ENERGIA, com a sigla COGEN-SP, rege-se pelo disposto neste Estatuto Social e pela Legislação em vigor, sendo constituída por prazo indeterminado e tendo sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Ferreira de Araújo, 202 –11º andar, Pinheiros – CEP 05428-000.
Artigo 2º- Objeto
A COGEN-SP tem por finalidade promover a integração e cooperação entre seus associados no sentido de implementar e fortalecer o mercado de cogeração no Estado de São Paulo. A COGEN-SP caberá, ainda:
a) representar os interesses comuns dos seus associados;
b) conjugar e coordenar iniciativas e esforços dos associados, promovendo a otimização da utilização comum de seus bens e serviços;
c) acompanhar e sugerir ajustes da legislação e regulação aplicável a cogeração, acompanhar a evolução tecnológica, as alterações nas relações econômicas da exploração das atividades relacionadas com a cogeração;
d) colaborar e interceder junto aos órgãos governamentais, em matérias de interesse comum dos associados, para a promoção da cogeração;
e) participar em ações orientadas de pesquisa e desenvolvimento de métodos e tecnologias aplicáveis a cogeração de interesse dos associados;
f) promover a formação técnica e tecnológica especializada em cogeração;
g) prestar colaboração técnica e dar pareceres por iniciativa própria, ou quando solicitada, no âmbito da sua especialidade;
h) estimular, desenvolver e participar em projetos de pesquisa de mercado e de desenvolvimento tecnológico na área de cogeração e de interesse dos associados;
i) colaborar com outras associações, institutos ou entidades com interesses afins, podendo, neste caso, firmar parcerias, convênios, acordos e/ou cooperações com tais associações, institutos ou entidades.
CAPÍTULO II - Patrimônio e Receita
Artigo 3º - Patrimônio
Constituem patrimônio da COGEN-SP todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que esta possui e vier a adquirir, bem como as doações, legados, subsídios, auxílios e outras receitas por ela recebidas sob qualquer forma lícita, devendo ser utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais.
Artigo 4º - Receita
A receita da COGEN-SP será constituída de:
a) contribuição obrigatória dos Associados Efetivos e Colaboradores, estabelecida pela Assembléia Geral;
b) doações ou dotações de entidades públicas ou privadas;
c) renda de atividades e eventos de natureza educativa;
d) renda da venda de publicações produzidas pela COGEN-SP;
e) renda de prestação de serviços por solicitação de qualquer membro associado, dentro dos objetivos da COGEN-SP;
f) renda de quaisquer tipos de atividades que sirvam aos objetivos da Associação.
§ 1º -O exercício social-financeiro da Associação coincidirá com o ano civil, tendo início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 5º - Destinação Exclusiva
Todo o patrimônio e recurso financeiro da COGEN-SP serão destinados integralmente à realização de seus projetos e objetivos, que terão sua ordem prioritária determinada pela Assembléia Geral e executada pela Diretoria, devendo ser aplicado integralmente no país.
§ ÚNICO - Em nenhuma hipótese, estes recursos poderão ser distribuídos entre os associados, diretores, institui dores, conselheiros, ou qualquer pessoa física ou jurídica ligada a COGEN-SP, direta ou indiretamente.
Artigo 6º - Gravames
A Assembléia Geral deverá rejeitar as doações e legados disponibilizados a COGEN-SP, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos e contrários aos seus objetivos.
CAPÍTULO III - Associados, Admissão, Direitos, Deveres e Exclusão.
Artigo 7º -Categoria e Admissão
Podem ser associados da COGEN-SP as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país e entidades públicas ou equiparadas, interessadas na produção de energia, por meio de sistemas de cogeração.
§ 1º -Os associados da COGEN-SP agrupar-se-ão nas seguintes categorias:
a) Associado Efetivo: Todas as pessoas jurídicas, privadas ou públicas, que atuam ou planejam atuar no mercado de cogeração de energia e que demonstrem interesse em participar e contribuir para as atividades da COGEN-SP;
b) Associado Colaborador: Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas no progresso técnico,
financeiro e econômico, bem como na adequação da regulamentação e legislação sobre cogeração de energia em geral, e que desejem contribuir para os fins da COGEN-SP;
c) Associado Honorário: As pessoas singulares ou Associados Efetivos ou Colaboradores que tenham tido uma ação de reconhecido destaque em prol do desenvolvimento das atividades da COGEN-SP.
§ 2º- A admissão dos Associados Efetivos e Colaboradores far-se-á por solicitação escrita dos proponentes ou por convite da COGEN-SP. Tal admissão deverá ser examinada e aprovada pelo Conselho Diretor, bem como ratificada pela Assembléia Geral.
§ 3º -A nomeação dos Associados Honorários far-se-á por deliberação da Assembléia Geral, mediante propostas do Conselho Diretor.
§ 4º -Aprovada a sua admissão, o novo associado estará automaticamente integrado ao quadro social e subordinado, daí por diante, ao Estatuto Social da Associação.
§ 5º -A qualidade de associado é intransferível e dela só poderão fazer uso os que estiverem quites com as suas obrigações para com a Associação.
§ 6º -Os Associados assumem a responsabilidade pelo pagamento mensal da contribuição social, conforme o valor da cota estabelecido pela Assembléia Geral, cabendo aos Associados Efetivos o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) cotas, os Associados Colaboradores o valor correspondente a 1 (uma) cota e os Associados Honorários estão dispensados de qualquer pagamento a título de contribuição social.
§ 7º -O Associados Efetivos e Colaboradores assumem também a responsabilidade pelo pagamento de eventuais contribuições extraordinárias, para fins específicos, que vierem a ser aprovadas pela Assembléia Geral.
Artigos 8° - Direitos dos Associados
Além dos direitos que lhes forem atribuídos no regulamento da COGEN-SP, constituem direitos dos Associados Efetivos:
a) Participar das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias tendo direito a um voto nas deliberações;
b) eleger ou ser eleito para o exercício dos cargos de administração da COGEN-SP;
c) examinar os livros e os demais documentos da COGEN-SP, nas datas que para tal forem designados;
d) propor a admissão e exclusão de associados.
§ ÚNICO -Os Associados Colaboradores e Honorários poderão participar das atividades da COGEN-SP, mas não poderão eleger ou serem eleitos para o exercício dos cargos da administração da COGEN-SP, e não terão direito a voto nas Assembléias Gerais.
Artigo 9° -Deveres dos Associados
Constituem deveres dos Associados Efetivos e Colaboradores da COGEN-SP:
a) prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da COGEN-SP, bem como estimular a produção de energia através de sistemas de cogeração;
b) exercer com assiduidade e interesse, os cargos na administração da Associação para os quais forem eleitos ou nomeados, no caso dos Associados Efetivos;
c) cumprir as obrigações decorrentes do presente estatuto, regulamento da COGEN-SP e as que resultem das deliberações dos seus órgãos sociais;
d) pagar pontualmente as cotas mensais de contribuição social que forem estabelecidas e aprovadas pela Assembléia Geral.
§ 1° Os Associados Honorários terão os deveres das alíneas (a) e (c) deste Artigo 9°.
Artigo 10° -Exclusões
O associado perderá essa qualidade, bem como todo e qualquer dos direitos previstos neste Estatuto Social, não podendo mais usar ou dispor dos serviços e dos demais benefícios oferecidos pela Associação aos seus associados, nas seguintes hipóteses:
a) havendo desligamento voluntário do associado, o qual deverá ser manifestado por escrito, através de carta protocolada com 90 (noventa) dias de antecedência;
b) tendo o associado praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio ou dos seus associados;
c) tendo o associado deixado de efetuar o pagamento das contribuições devidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de carta-aviso encaminhado pela Diretoria da Associação informando estar em atraso o pagamento de referidas contribuições.
§ 1º - O associado que desejar se retirar da COGEN-SP deverá manifestar sua intenção com antecedência nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 2° - No caso da alínea "a" do caput deste Artigo 10°, a exclusão do associado dar-se-á mediante simples homologação pelo Conselho Diretor. Nos casos das alíneas (b) e (c) do caput deste Artigo 10°, a exclusão do associado será decidida pelo Conselho Diretor após prévia audiência do interessado, cabendo recurso da decisão para a Assembléia Geral, a ser apresentado ao Conselho Diretor no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão proferida por este órgão.
CAPÍTULO IV Estrutura Organizacional
SEÇÃO I -Princípios Gerais
Artigo 11º - Estrutura
A COGEN-SP terá a seguinte estrutura organizacional:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor; e.
c) Diretoria.
§ 1º - Os órgãos sociais regem-se pelo presente estatuto e, em caso de omissão deste, pela legislação aplicável.
§ 2° - Todo integrante dos órgãos de administração da Associação exercerá seu cargo até a eleição e posse de seu sucessor.
SEÇÃO II - Assembléia Geral
Artigo 12º -Constituições e Funções
As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias e delas somente poderão participar os Associados Efetivos e Colaboradores, que estejam em dia com suas contribuições e no gozo dos direitos assegurados por este Estatuto Social.
§ 1º -Os Associados Colaboradores participarão das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias sem, contudo, terem direito a voto.
Artigo 13º -Competência
Compete à Assembléia Geral, dentre outras matérias previstas em lei deliberar sobre:
a) eleição dos membros do Conselho Diretor, indicando quem será o seu Presidente, que também exercerá a função de Presidente da Diretoria;
b) apreciar os atos do Conselho Diretor e da Diretoria, bem como discutir e votar o relatório anual e as contas da Associação para cada exercício social e o respectivo orçamento anual para o exercício social seguinte, ambos elaborados pela Diretoria e previamente aprovados pelo Conselho Diretor;
c) aprovar, mediante proposta do Conselho Diretor, o regimento interno da COGEN-SP e os das delegações regionais, se houver;
d) deliberar sobre as alterações no Estatuto da COGEN-SP;
e) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
f) examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretor;
g) deliberar sobre outras matérias previstas neste Estatuto Social como sendo de sua competência.
Artigo 14º -Assembléias
A Assembléia Geral se reunirá em sessão ordinária: (1) uma vez por ano, durante o primeiro trimestre de cada ano civil para deliberar sobre as matérias constantes da alínea "c" do caput do Artigo 13º acima, e das alíneas "a" e "b" do mesmo artigo, quando aplicável. A Assembléia Geral se reunirá, extraordinariamente, a pedido do Conselho Diretor, ou de pelo menos 1/5 dos Associados Efetivos e Colaboradores da Associação no pleno gozo dos seus direitos nos termos deste Estatuto Social e da legislação aplicável.
§ ÚNICO -As Assembléias Gerais não poderão deliberar sobre assunto que não conste da respectiva convocação.
Artigo 15º -Convocação, Instalação, Funcionamento e Deliberação.
As Assembléias Gerais serão convocadas por carta protocolada ou registrada, ou por edita I publicado em jornal de grande circulação no local da sede da Associação, em ambos os casos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou por telegrama, fax ou correio eletrônico com antecedência mínima de 4 (quatro) dias.
§ 1º -A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, somente com a presença de, pelo menos 50% dos Associados Efetivos e Colaboradores em conjunto. A Assembléia Geral se instalará, em segunda convocação, no mesmo dia e local, pelo menos meia-hora depois da hora marcada para a instalação em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 1/3 dos Associados Efetivos e Colaboradores em conjunto, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º -A cada Associado Efetivo caberá um voto nas deliberações das Assembléias Gerais, observado o previsto no Artigo 120 acima. Salvaguardadas as disposições legais aplicáveis, as deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
§ 3º -As Assembléias Gerais serão convocadas, instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Diretor e secretariada por um dos Associados Efetivos ou seu representante escolhido pelos Associados Efetivos presentes à respectiva assembléia lavrando-se ata em livro próprio. Na ausência do Presidente do Conselho Diretor, as Assembléias Gerais serão presididas por um dos Associados Efetivos ou seu representante escolhido pelos Associados Efetivos presentes à respectiva assembléia.
§ 4º - Não obstante o disposto no § 3º acima fica ressalvado, a 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos e Colaboradores, em conjunto, o direito de convocação das assembléias gerais.
§ 5º - Ficam dispensadas todas as formalidades de convocação aqui previstas nas Assembléias Gerais em que comparecerem espontaneamente a totalidade dos Associados Efetivos e Colaboradores da Associação.
SEÇÃO III - Conselho Diretor
Artigo 16º - Constituições e Funções
O Conselho Diretor da COGEN-SP é um órgão permanente, composto por 10 (dez) membros, representantes dos Associados Efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, que exercerão suas funções sem direito a remuneração, a qualquer título, sendo um de seus membros eleito Presidente do Conselho Diretor pela Assembléia Geral.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da COGEN–SP não terão direito a qualquer remuneração, vantagens ou bonificações sob qualquer forma.
§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor exercerá, cumulativamente, a função de Presidente da Diretoria.
Artigo 17º - Competência
Compete ao Conselho Diretor:
aprovar o Programa Anual de Trabalho e o orçamento anual elaborados pela Diretoria, bem como acompanhar, por meio de relatórios semestrais, as contas e demonstrativos financeiros, apresentados pela Diretoria;
a. analisar e aprovar as solicitações de admissão de novos associados;
b. aprovar todo e qualquer contrato ou convênio a ser firmado no país ou no exterior, cujo valor seja superior ao do patrimônio líquido da Associação;
c. aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens integrantes do ativo permanente da COGEN-SP, cujo valor seja superior ao do patrimônio líquido da Associação;
d. aprovar o plano de cargos e salários e de remuneração de profissionais, que forem contratados para a realização de atividades específicas, inclusive, os critérios a serem adotados para essas contratações, elaborado e apresentado pela Diretoria;
e. examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria;
f. deliberar sobre outras matérias previstas neste Estatuto Social como sendo de sua competência.
§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Tal convocação deverá ser feita por escrito, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis e deverá conter a pauta dos assuntos a serem tratados, bem como a indicação da data, horário e local da respectiva reunião, observado que, em qualquer hipótese, será considerada regular a reunião à qual comparecerem todos os membros do Conselho Diretor, independentemente do atendimento às formalidades aqui previstas.
§ 2º - As reuniões do Conselho Diretor se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, pelos menos, a maioria de seus membros, e com qualquer número em segunda convocação. As deliberações do Conselho Diretor dar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - No caso de impedimento ou ausência temporária de qualquer membro do Conselho Diretor, este deverá indicar outro membro do Conselho para substituí-lo, o qual votará em nome do Conselheiro substituído, como se o mesmo estivesse presente à reunião. A nomeação deverá ser realizada mediante notificação escrita ao Presidente do Conselho Diretor, ou a todos os demais Conselheiros na ausência do Presidente, que deverá conter claramente o nome do membro designado e os poderes a ele conferidos.
§ 4º - Na hipótese de vaga do cargo e ou de impedimento permanente do Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral que se realizar após esse evento.
SEÇÃO IV - Diretoria
Artigo 18º - Composição
A Diretoria da COGEN–SP será composta por até 4 (quatro) membros, indicados e empossados pelo Conselho Diretor, sendo um deles o Presidente do Conselho Diretor.
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será nomeado Presidente da Diretoria, e os demais membros serão nomeados Vice Presidente Executivo, Diretor de Tecnologia e Aplicação, e Diretor de Regulamentação e Marketing.
§ 2º - O Vice Presidente Executivo e os Diretores de Tecnologia e Aplicação e de Regulação e Marketing poderão ser contratados no mercado e receberão remuneração, conforme deliberação da Assembléia Geral quanto à conveniência de preenchimento de tais funções e ainda segundo termos e condições aprovados pela Assembléia Geral.
§ 3º - A Diretoria poderá criar órgãos gestores da entidade, denominados Gerências e Assessorias, compostas por um número pré-acordado de profissionais, nomeados e destituídos pela Diretoria a qualquer tempo, cabendo à Diretoria, ainda, fixar atribuições e remuneração de tais profissionais.
§ 4º - Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria não poderão integrar nenhuma Gerência Executiva e/ou Assessoria.
Artigo 19º - Competência
Compete à Diretoria:
a. representar a COGEN-SP, nos termos do § 1º abaixo;
b. estabelecer diretrizes gerais a partir de orientações recebidas da Assembléia Geral e do Conselho Diretor da COGEN–SP;
c. gerir as atividades da COGEN-SP e efetivar as operações decorrentes do seu objeto;
d. anualmente elaborar o Plano Anual de Atividades e orçamento anual, controlando a sua execução e apresentar ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral o Relatório de Contas, nos prazos e forma estabelecidos no seu regimento interno, a ser aprovado pela Assembléia Geral;
e. elaborar o Regimento Interno da COGEN–SP e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor e, posteriormente, da Assembléia Geral;
f. elaborar o plano de cargos e salários e de remuneração de profissionais, que forem contratados para a realização de atividades específicas, inclusive, os critérios a serem adotados para essas contratações e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor.
I - Compete à Diretoria Executiva:
a. representar a COGEN-SP, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor;
b. estabelecer diretrizes gerais a partir de orientações recebidas da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
c. gerir as atividades da COGEN-SP e efetivar as operações decorrentes do seu objeto;
d. anualmente, elaborar o Plano Anual de Atividades e orçamento anual, controlando a sua execução e apresentar ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral o Relatório de Contas, nos prazos e forma estabelecidos no seu regimento interno, a ser aprovado pela Assembléia Geral;
e. elaborar e manter atualizado o Regimento Interno da COGEN–SP, para submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor e, posteriormente, da Assembléia Geral.
f. elaborar e apresentar, anualmente, até 31 de janeiro, o relatório de atividade e o balanço da COGEN-SP, relativos ao exercício anterior;
g. sugerir e elaborar propostas de posicionamento da COGEN-SP.
O Vice Presidente Executivo é responsável pelo cumprimento das atribuições da Diretoria Executiva, nos termos do Regimento, e responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos da COGEN-SP, subordinado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.
II - Compete ao Vice Presidente Executivo:
a. autorizar as aplicações de recursos da COGEN-SP;
b. adquirir e alienar bens sociais, observadas as limitações previstas neste Estatuto;
c. adquirir e alienar bens sociais, exceto quanto a bens imóveis cuja aquisição e alienação devem ser autorizadas Conselho Diretor e/ou Assembléia Geral, conforme a natureza dos assuntos:
d. admitir e demitir empregados;
e. representar, por delegação do Conselho Diretor, a COGEN-SP em negociações, posicionamentos e eventos de seu interesse, assinando correspondências, assumindo compromissos e firmando contratos, sempre em consonância com o Orçamento aprovado pela Assembléia Geral e com as Diretrizes, Metas e Plano de Ação aprovados pelo Conselho Diretor;
f. representar judicial e extrajudicialmente a COGEN-SP;
g. participar das reuniões do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais, propondo e divulgando respectivas agendas, colaborando na elaboração das respectivas atas e providenciando os registros.
O Vice Presidente Executivo não será pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da COGEN-SP, em razão de ato regular de gestão.
III - Compete ao Diretor de Tecnologia e Aplicações:
a. responder pela realização dos projetos e atividades relacionadas com a aplicação das tecnologias de cogeração de energia;
b. elaborar relatórios e publicações sobre as atividades de tecnologias para contribuir com a difusão de informações sobre cogeração e seus benefícios;
c. oferecer propostas, através das Empresas Associadas, para incentivar a aplicação das tecnologias de cogeração aos clientes potenciais.
IV - Compete ao Diretor de Regulação e Marketing:
a. responder pela realização dos projetos e atividades relacionadas com a regulamentação aplicável aos projetos de cogeração de energia;
b. elaborar relatórios e publicações sobre as atividades relacionadas com a regulamentação e o marketing da cogeração e seus benefícios;
c. organizar planos de ações de marketing para promover ajustes na regulamentação e na difusão da cogeração como uma atividade empresarial de interesse dos Associados da COGEN-SP;
d. oferecer propostas, através das Empresas Associadas, para incentivar a aplicação das tecnologias de cogeração aos clientes potenciais;
e. elaborar produtos de marketing para apoiar a difusão de informações e a motivação de investimentos para a expansão das atividades de cogeração no Estado de São Paulo.
Os Diretores de Tecnologia e Aplicações e de Regulação e Marketing responderão diretamente ao Vice Presidente Executivo.
§ 1º - A Associação será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, mediante a assinatura de quaisquer dois Diretores, exceto com relação aos atos relativos às alíneas “d” e “e” do caput do Artigo 17º acima, hipótese em que a representação da Associação dependerá, necessariamente, da assinatura do Diretor Presidente, juntamente com qualquer outro Diretor.
§ 2º - Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente da Diretoria será substituído pelo Vice Presidente Executivo. Em caso de ausência ou impedimento temporário ou permanente de qualquer Diretor, o mesmo será substituído pelo Presidente da Diretoria que servirá até a primeira Assembléia Geral que se realizará após esse evento.
§ 3º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que as atividades sociais o exigirem ou a maioria de seus membros o solicitarem. Tal convocação deverá ser feita por escrito com 2 (dois) dias úteis de antecedência e conter a pauta dos assuntos a serem tratados, bem como a indicação da data, horário e local da respectiva reunião, observado que, em qualquer hipótese, será considerada regular a reunião à qual comparecerem todos os membros da Diretoria, independentemente do atendimento às formalidades aqui previstas.
§ 4º - As reuniões da Diretoria se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, pelos menos, a maioria de seus membros, e com qualquer número em segunda convocação. A Diretoria deliberará por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da Diretoria o voto de qualidade.
CAPÍTULO V - Das Sedes locais e Representações Regionais
Artigo 20º -Sedes locais e Regionais
A COGEN-SP poderá constituir sedes locais e representações regionais, por deliberação da Assembléia Geral, desde que garantida a auto-suficiência da sede regional ou da representação nacional mediante número mínimo de associados e contribuintes na respectiva área.
§ 1º -Os dirigentes das sedes regionais e representações nacionais serão indicados pelos Associados
Efetivos e Colaboradores, localizados nas respectivas áreas de atuação de referidas sedes regionais ou representações, conforme áreas delimitadas pelo Conselho Diretor, entre os Associados Efetivos e Colaboradores da Associação, devendo sua nomeação ser ratificada pelo Conselho Diretor que terá competência para empossá-los.
§ 2º -As sedes regionais e representações nacionais terão autonomia de atuação em suas áreas de
abrangência, respeitado este estatuto e o regimento interno da Associação.
§ 3º -20% (vinte por cento) da receita arrecadada pelas sedes regionais e representações nacionais serão repassados pela respectiva sede regional ou representação nacional para a sede da Associação. As sedes regionais e representações nacionais deverão apresentar ao Diretor Presidente da Associação, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório sobre as receitas da respectiva sede regional ou representação nacional relativa ao mês imediatamente anterior, devendo o repasse de recursos referidos acima ser efetuado até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação de referido relatório, com relação às receitas apuradas no mês imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI - Da Dissolução e Destinação de Seu Patrimônio
Artigo 21º -Dissolução
A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 22º -Destinação do Patrimônio
No caso de dissolução da COGEN-SP, seu patrimônio será destinado a entidades sem fins lucrativos, de utilidade pública, de fins semelhantes que possam dar continuidades aos objetivos da COGEN-SP, a serem indicadas pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII- Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 23º -Responsabilidade dos Associados
Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações da Associação, salvo em caso de dolo ou infração às normas legais e disposições estatutárias.
Artigo 24º -Exercício Social
O exercício social coincide com o ano calendário. Sob responsabilidade do Presidente da DiretOria, até 31 de março de cada ano será levantado balanço geral do ano anterior que será submetido à avaliação em Assembléia Geral.
São Paulo, 21 de julho de 2005.
Marcelo Menicucci Esteves Carlos Roberto Silvestrin
Presidente da Mesa Secretário da Mesa
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